Vejam a publicação:
Empresas públicas e privadas que prestem serviços no Estado do Rio de Janeiro estão obrigadas a postar suas cobranças com o prazo de dez dias antes da data do vencimento. A medida consta da Lei 5.190/08, sancionada pelo governador em exercício, deputado Jorge Picciani (PMDB), e publicada na edição do dia 15 de janeiro de 2008 (terça-feira), do Diário Oficial do Poder Executivo.
Com o objetivo de garantir sua aplicação, a lei determina que as datas de vencimento e de postagem sejam impressas na parte externa da correspondência de cobrança. 'A lei garante o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor, ao assegurar que as contas não cheguem vencidas à casa dos consumidores, que acabam arcando com o ônus de um erro cometido pelas prestadoras de serviços', defende a autora do texto, deputada Cidinha Campos (PDT).
Em caso de descumprimento, será aplicada ao infrator multa no valor de 100 Ufir-RJ em favor do consumidor, a título indenizatório. De acordo com a parlamentar, a proposta tem por finalidade vedar a emissão e remessa de títulos e boletos de cobrança com prazo de vencimento expirado. 'Tal prática, na maioria das vezes ocasiona ao devedor/consumidor, um ônus pelo pagamento de juros e mora que são indevidos', argumenta Cidinha.
Como proceder:
Quando a correspondência chegar à sua casa, verifique a data de postagem e a data de vencimento (que devem estar impressas no lado de fora da correspondência). Caso a conta tenha sido entregue no dia do vencimento ou após essa data e a postagem não foi feita com o mínimo de 10 dias de antecedência, pronto. Dependendo do valor da cobrança, a própria empresa acabará pagando a dívida já que o valor hoje de 100 Ufir-RJ é de R$182,58!!!
Muito boa essa lei. Repasse a todo mundo. Esse artigo foi publicado em vários jornais e eu já tenho um pedaço do jornal recortado e guardado dentro da minha bolsa.
LEI Nº 5190, DE 14 DE JANEIRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA ENVIO DE COBRANÇA POR PARTE DAS EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As empresas públicas e privadas que prestem seus serviços no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a efetuar a postagem de suas cobranças no prazo máximo de 10 dias da data de seu vencimento.
§1°. A fim de que se cumpra o que prevê a presente Lei, as datas de vencimento e de postagem deverão ser impressas na parte externa da correspondência de cobrança.
Art. 2°. Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro em favor do consumidor, ou devedor, a título indenizatório.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JORGE PICCIANI
Governador em exercício
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